Ministro do STF decide que município tem direito de cobrar IPTU do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, decidiu que a prefeitura de São Gonçalo do Amarante tem direito de cobrar o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves.

O terminal aéreo que fica localizado no município atende Natal, a região metropolitana da capital, entre outras cidades do Rio Grande do Norte, e é administrado por uma empresa privada: o consórcio Inframérica.

 

A decisão monocrática do ministro, dentro da Reclamação 60.726, muda uma decisão contrária que tinha sido tomada pela Justiça do Rio Grande do Norte.


De acordo com o relatório do processo, a empresa concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante entrou com uma ação anulatória de débito fiscal para afastar a cobrança do IPTU, nos exercícios de 2012 a 2017, referente ao aeroporto.


A Justiça estadual julgou o pedido da empresa como válido, entendendo que havia "imunidade tributária recíproca" para a concessionária, por ser prestadora de serviço público de infraestrutura aeroportuária. O município recorreu da decisão, mas também perdeu a ação no Tribunal de Justiça.


Porém, no Supremo, o município convenceu o ministro de que tinha direito de cobrar o imposto. Barroso ressaltou que, embora a lei preveja imunidade tributária para órgãos públicos e entidades criadas para prestação de serviços públicos, o mesmo não vale para empresas que tenham interesse de lucro.

"Diante dessa situação, descabe estender a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos", disse o ministro.


"É importante ressaltar que, no julgamento dos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, esta Corte firmou entendimento no sentido da incidência de IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, bem como pela impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada arrendatária de imóvel público quando ela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre no caso em análise", ressaltou o município.

 

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