Ministro do STF decide que município tem direito de cobrar IPTU do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, decidiu que a prefeitura
de São Gonçalo do Amarante tem direito de cobrar o IPTU
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - do Aeroporto
Internacional Governador Aluízio Alves.
O terminal aéreo que
fica localizado no município atende Natal, a região
metropolitana da capital, entre outras cidades do Rio Grande do Norte, e é
administrado por uma empresa privada: o consórcio Inframérica.
A decisão monocrática do ministro, dentro da
Reclamação 60.726, muda uma decisão contrária que tinha sido tomada pela
Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com o relatório do processo, a
empresa concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante entrou com uma
ação anulatória de débito fiscal para afastar a cobrança do IPTU, nos
exercícios de 2012 a 2017, referente ao aeroporto.
A Justiça estadual julgou o pedido da empresa
como válido, entendendo que havia "imunidade tributária recíproca"
para a concessionária, por ser prestadora de serviço público de infraestrutura
aeroportuária. O município recorreu da decisão, mas também perdeu a ação no
Tribunal de Justiça.
Porém, no Supremo, o município convenceu o
ministro de que tinha direito de cobrar o imposto. Barroso ressaltou que,
embora a lei preveja imunidade tributária para órgãos públicos e entidades
criadas para prestação de serviços públicos, o mesmo não vale para empresas que
tenham interesse de lucro.
"Diante dessa situação, descabe estender
a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente
particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos", disse o
ministro.
"É importante ressaltar que, no
julgamento dos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, esta Corte firmou
entendimento no sentido da incidência de IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica
de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, bem como pela
impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada
arrendatária de imóvel público quando ela seja exploradora de atividade
econômica com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre no caso em
análise", ressaltou o município.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, decidiu que a prefeitura
de São Gonçalo do Amarante tem direito de cobrar o IPTU
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - do Aeroporto
Internacional Governador Aluízio Alves.
O terminal aéreo que
fica localizado no município atende Natal, a região
metropolitana da capital, entre outras cidades do Rio Grande do Norte, e é
administrado por uma empresa privada: o consórcio Inframérica.
A decisão monocrática do ministro, dentro da
Reclamação 60.726, muda uma decisão contrária que tinha sido tomada pela
Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com o relatório do processo, a
empresa concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante entrou com uma
ação anulatória de débito fiscal para afastar a cobrança do IPTU, nos
exercícios de 2012 a 2017, referente ao aeroporto.
A Justiça estadual julgou o pedido da empresa
como válido, entendendo que havia "imunidade tributária recíproca"
para a concessionária, por ser prestadora de serviço público de infraestrutura
aeroportuária. O município recorreu da decisão, mas também perdeu a ação no
Tribunal de Justiça.
Porém, no Supremo, o município convenceu o
ministro de que tinha direito de cobrar o imposto. Barroso ressaltou que,
embora a lei preveja imunidade tributária para órgãos públicos e entidades
criadas para prestação de serviços públicos, o mesmo não vale para empresas que
tenham interesse de lucro.
"Diante dessa situação, descabe estender
a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente
particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos", disse o
ministro.
"É importante ressaltar que, no
julgamento dos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, esta Corte firmou
entendimento no sentido da incidência de IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica
de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, bem como pela
impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada
arrendatária de imóvel público quando ela seja exploradora de atividade
econômica com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre no caso em
análise", ressaltou o município.
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